Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI Nº 4920, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/08/2025 - Edição nº 853

Dispõe sobre nova alíquota patronal e sobre os aportes para o SANTAFEPREV, para equacionamento do déficit atuarial, revoga em especial a Lei nº 3.105, de 14 de agosto de 2013, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei e a Lei nº 4.437, de 29 de março de 2023 e outras disposições em contrário, na data da publicação desta lei.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° A alíquota devida pelos órgãos públicos da administração direta, autárquica, fundacional e do poder legislativo passará a ser de 17,00% (dezessete por cento), já incluída a taxa de administração de que trata o artigo 123 da Lei 3.104, de 14 de agosto de 2013.

Art. 2° O equacionamento do déficit atuarial do RPPS – Regime Próprio de Previdência do Município de Santa Fé do Sul, apurado em cálculo realizado com data focal de 31 de dezembro de 2024 será feito até o ano de 2065, conforme previsto no Art. 43, parágrafo único da Portaria nº 1.467 de 02 de junho de 2022. 

Art. 3° Para a cobertura do déficit atuarial de que trata o Art. 2º, ficam a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, a Fundação Municipal de Educação e Cultura FUNEC, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, o SANTAFEPREV- Instituto Municipal de Previdência Social e a Câmara Municipal, autorizados a realizar os aportes correspondentes aos valores a seguir:

 

 

Ano

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL

 

 

CÂMARA MUNICIPAL

SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO

AMBIENTE

FUNEC – FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E

CULTURA

 

 

SANTAFEPREV

 

 

TOTAL

2025

R$

9.472.313,25

R$

100.580,78

R$ 534.609,23

R$

3.301.237,82

R$ 35.739,43

R$ 13.444.480,51

2026

R$ 10.123.240,40

R$ 111.923,72

R$ 642.606,52

R$ 3.702.082,60

R$ 40.042,63

R$ 14.619.895,87

2027

R$ 11.153.970,32

R$ 123.319,59

R$ 708.035,55

R$ 4.079.021,92

R$ 44.119,70

R$ 16.108.467,08

2028

R$

11.980.783,68

R$

132.460,93

R$ 760.520,29

R$

4.381.388,68

R$ 47.390,17

R$ 17.302.543,75

2029

R$ 11.285.624,20

R$ 124.775,17

R$ 716.392,72

R$ 4.127.167,92

R$ 44.640,46

R$ 16.298.600,46

2030

R$ 11.398.480,44

R$ 126.022,92

R$ 723.556,65

R$ 4.168.439,60

R$ 45.086,86

R$ 16.461.586,47

2031

R$

11.512.465,24

R$

127.283,15

R$ 730.792,21

R$

4.210.123,99

R$ 45.537,73

R$ 16.626.202,33

2032

R$

11.627.589,90

R$

128.555,98

R$ 738.100,13

R$

4.252.225,23

R$ 45.993,11

R$ 16.792.464,35

2033

R$

11.743.865,79

R$

129.841,54

R$ 745.481,14

R$

4.294.747,49

R$ 46.453,04

R$ 16.960.389,00

2034

R$

11.861.304,45

R$

131.139,95

R$ 752.935,95

R$

4.337.694,96

R$ 46.917,57

R$ 17.129.992,89

2035

R$

11.979.917,50

R$

132.451,35

R$ 760.465,31

R$

4.381.071,91

R$ 47.386,75

R$ 17.301.292,82

2036

R$

12.099.716,67

R$

133.775,87

R$ 768.069,96

R$

4.424.882,63

R$ 47.860,62

R$ 17.474.305,74

2037

R$

12.220.713,84

R$

135.113,63

R$ 775.750,66

R$

4.469.131,46

R$ 48.339,22

R$ 17.649.048,80

2038

R$

12.342.920,98

R$

136.464,76

R$ 783.508,17

R$

4.513.822,77

R$ 48.822,61

R$ 17.825.539,29

2039

R$

12.466.350,19

R$

137.829,41

R$ 791.343,25

R$

4.558.961,00

R$ 49.310,84

R$ 18.003.794,68

2040

R$

12.591.013,69

R$

139.207,70

R$ 799.256,68

R$

4.604.550,61

R$ 49.803,95

R$ 18.183.832,63

2041

R$

12.716.923,83

R$

140.599,78

R$ 807.249,25

R$

4.650.596,11

R$ 50.301,99

R$ 18.365.670,96

2042

R$

12.844.093,06

R$

142.005,78

R$ 815.321,74

R$

4.697.102,08

R$ 50.805,01

R$ 18.549.327,67

2043

R$

12.972.533,99

R$

143.425,84

R$ 823.474,96

R$

4.744.073,10

R$ 51.313,06

R$ 18.734.820,94

2044

R$

13.102.259,33

R$

144.860,10

R$ 831.709,71

R$

4.791.513,83

R$ 51.826,19

R$ 18.922.169,15

2045

R$

13.233.281,93

R$

146.308,70

R$ 840.026,80

R$

4.839.428,97

R$ 52.344,45

R$ 19.111.390,84

2046

R$

13.365.614,75

R$

147.771,78

R$ 848.427,07

R$

4.887.823,26

R$ 52.867,89

R$ 19.302.504,75

2047

R$

13.499.270,89

R$

149.249,50

R$ 856.911,34

R$

4.936.701,49

R$ 53.396,57

R$ 19.495.529,80

2048

R$

13.634.263,60

R$

150.742,00

R$ 865.480,46

R$

4.986.068,50

R$ 53.930,54

R$ 19.690.485,10

2049

R$

13.770.606,24

R$

152.249,42

R$ 874.135,26

R$

5.035.929,19

R$ 54.469,84

R$ 19.887.389,95

2050

R$

13.908.312,30

R$

153.771,91

R$ 882.876,61

R$

5.086.288,48

R$ 55.014,54

R$ 20.086.263,85

2051

R$

14.047.395,43

R$

155.309,63

R$ 891.705,38

R$

5.137.151,36

R$ 55.564,69

R$ 20.287.126,49

2052

R$

14.187.869,38

R$

156.862,73

R$ 900.622,43

R$

5.188.522,88

R$ 56.120,34

R$ 20.489.997,75

2053

R$

14.329.748,07

R$

158.431,35

R$ 909.628,66

R$

5.240.408,11

R$ 56.681,54

R$ 20.694.897,73

2054

R$

14.473.045,55

R$

160.015,67

R$ 918.724,94

R$

5.292.812,19

R$ 57.248,35

R$ 20.901.846,71

2055

R$

14.617.776,01

R$

161.615,82

R$ 927.912,19

R$

5.345.740,31

R$ 57.820,84

R$ 21.110.865,17

2056

R$

14.763.953,77

R$

163.231,98

R$ 937.191,31

R$

5.399.197,71

R$ 58.399,05

R$ 21.321.973,82

2057

R$ 14.911.593,31

R$ 164.864,30

R$ 946.563,23

R$ 5.453.189,69

R$ 58.983,04

R$ 21.535.193,56

2058

R$ 15.060.709,24

R$ 166.512,94

R$ 956.028,86

R$ 5.507.721,59

R$ 59.572,87

R$ 21.750.545,50

2059

R$ 15.211.316,33

R$ 168.178,07

R$ 965.589,15

R$ 5.562.798,80

R$ 60.168,60

R$ 21.968.050,95

2060

R$ 15.363.429,50

R$ 169.859,85

R$ 975.245,04

R$ 5.618.426,79

R$ 60.770,28

R$ 22.187.731,46

2061

R$

15.517.063,79

R$

171.558,45

R$ 984.997,49

R$

5.674.611,06

R$ 61.377,98

R$ 22.409.608,78

2062

R$ 15.672.234,43

R$ 173.274,04

R$ 994.847,47

R$ 5.731.357,17

R$ 61.991,76

R$ 22.633.704,87

2063

R$ 15.828.956,77

R$ 175.006,78

R$ 1.004.795,94

R$ 5.788.670,74

R$ 62.611,68

R$ 22.860.041,91

2064

R$ 15.987.246,34

R$ 176.756,85

R$ 1.014.843,90

R$ 5.846.557,45

R$ 63.237,80

R$ 23.088.642,33

2065

R$ 16.147.118,80

R$ 178.524,41

R$ 1.024.992,34

R$ 5.905.023,02

R$ 63.870,18

R$ 23.319.528,76

§ 1º O recolhimento das importâncias anuais de que trata o caput deverá ser efetuado em 12 parcelas mensais com vencimento para o dia 20 de cada mês.

§ 2º Os valores constantes do caput serão revistos anualmente a partir da avaliação atuarial anual obrigatória a cargo do Santaféprev - Instituto Municipal de Previdência Social, para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul.

§ 3º Em conformidade com o disposto no Art. 63 da Portaria 1467 MTP, de 02 de junho de2022, em adição ao plano de amortização do déficit poderão ser aportados ao RPPS, bens,direitos e demais ativos de qualquer natureza para equacionamento de déficit, mediante autorização legislativa especifica.

§ 4º Os bens e demais ativos a serem aportados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul, deverão estar livres de ocupação e de qualquer ônus, devendo compor o patrimônio do RPPS pelos seus respectivos valores de mercado.

§ 5º As eventuais despesas de avaliação e ou desoneração dos bens e demais ativos a serem aportados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul, serão de responsabilidade da unidade aportante.

§ 6º As receitas de capital obtidas pela municipalidade, inclusive pelas Autarquias e Fundação, poderão ser vertidas em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de contribuições patronais bem como para a realização dos aportes de que trata a presente lei, conforme dispõe o Art. 44 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 (LRF).

§ 7º Os valores de que trata o § 1º que não forem recolhidos nos respectivos vencimentos sofrerão os acréscimos legais de que trata o Art. 86, da Lei 3.104 de 13 de agosto de 2013, podendo, após devidamente corrigido, ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, exclusivamente em moeda corrente, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, quanto ao disposto no Artigo 1º;

II - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 quanto ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º.

Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:

I - a Lei nº 3.105, de 14 de agosto de 2013, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei;

II - a Lei nº 4.437, de 29 de março de 2023 e outras disposições em contrário, na data da publicação desta Lei.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 13 de agosto de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração

Santa Fé do Sul - LEI Nº 4920, DE 2025

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